Publicado em 15/05/2017
Em matéria publicada em (18/04), este site abordava o requerimento enviado ao Poder Executivo pelo vereador Januário a respeito do empréstimo do ônibus da prefeitura para uso de uma das Congregações Evangélicas do município em uma viagem de cunho particular.
No requerimento o vereador pedia informações que explicassem o motivo de apenas uma entidade ser atendida enquanto todas as outras tiveram seus requerimentos negados sem quaisquer explicações.
Na ocasião da publicação da matéria, publicou-se uma nota no perfil da Secretaria de Educação sem a assinatura da declarante questionando o fato de ter sido utilizada na matéria uma foto de um ônibus escolar, mesmo a imagem sendo meramente ilustrativa e não havendo nenhuma referência a ela na matéria. Curiosamente não houve menção a esta nota no site da prefeitura.
Em resposta, publicamos uma nota cedendo espaço a Prefeitura para que esclarecesse os questionamentos da matéria e encaminhasse a foto do ônibus utilizado no transporte citado.
Diante do silêncio da assessoria, protocolamos em 19/04/2017 na Prefeitura Municipal um pedido de nota à imprensa, onde eram feitas as mesmas questões citadas na nota de esclarecimento.
Desde então, passaram-se 26 dias e não tivemos nenhum retorno da assessoria de imprensa. É curioso que a assessoria desconheça a Lei de Acesso à Informação, ou faça pouco caso dela.
A Lei Orgânica do Município declara em seu Artigo 146 que:
CADÊ A TRANSPARÊNCIA?
ASSESSORIA DE IMPRENSA DA PREFEITURA
IGNORA PEDIDO DE INFORMAÇÃO CONTRARIANDO A LEI
Já a Lei de Acesso a Informação 12.527/2011 define que:
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia
Ou seja, em ambos os casos, a assessoria claramente desrespeita a Lei, já que até a presente data, o Portal da Transparência da Prefeitura mostra que o pedido de informação sequer saiu do setor de Protocolo, e também não foi enviada nenhuma indicação das razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
Um fato curioso é que nenhuma das informações solicitadas exige quaisquer levantamentos técnicos que justificassem a demora em responder. Aliás, a nota onde a Secretaria exigia a exclusão da publicação foi divulgada no mesmo dia da publicação da matéria.
Como até a presente data não houve nenhum contato por parte da assessoria de imprensa da prefeitura, e já que a mesma apresenta total descaso aos pedidos de informação por parte deste site, encaminhamos o protocolo para a Controladoria Geral da União, conforme orienta a Lei de Acesso a Informação.