top of page
NSFATIMA
ANDRELUIZ
IMOB
VISOMAR
FCAR
santa-helena
PERI
JM
WHATS
rede
6fbb6b_2cd7282a1ceb43c9a83ff46ccfbdefc0~mv2
PINGO
centercell
LAVACAR
FLEX
primavera

Publicado em 19/05/2017

   Pronto-socorros, hospitais, unidades de saúde e clínicas de saúde pública ou privada são obrigados a afixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de omissão de socorro. Isto é o que prevê o artigo 1º da Lei estadual nº 18.845, sancionada no final do mês de julho pelo governador Beto Richa.

   A nova lei teve origem num projeto apresentado pelo deputado Luiz Carlos Martins (PSD), que foi discutido, votado e aprovado na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep). Durante os debates da proposta o parlamentar destacou a importância das ações solidárias, voltadas a ajudar ao próximo, e também defendeu maiores esclarecimentos à população sobre o que estabelece a legislação em relação aos serviços de atendimento à saúde. “Vamos colocar cartazes nesses locais públicos e privados para que nunca mais se repitam, em tempo algum, casos de pessoas que morrem ou sofrem, muitas vezes na porta de uma Unidade de Pronto Atendimento, sem o devido socorro e amparo por parte de quem quer que seja”, disse, ao justificar o projeto. Na ocasião, Martins citou ainda um caso que havia ocorrido em Curitiba, que teve grande repercussão, em que uma mulher foi a óbito enquanto procurava atendimento num posto de saúde.

Informações

   De acordo com a nova lei estadual, os cartazes deverão ser expostos em lugares visíveis ao público, especialmente nas entradas principais de circulação, escritos com letras que possibilitem sua fácil visualização à distância. Está previsto na lei que os cartazes deverão conter os seguintes termos: “OMISSÃO DE SOCORRO – ART. 135 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940) ”. Os cartazes devem informar ainda o texto completo do artigo 135, que diz que “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte”.

   Você pode conferir a nova lei na íntegra acessando o site da Alep, ou ainda o Diário Oficial do Poder Executivo de nº. 9.750, de 28 de julho de 2016.


 

Fonte: ALEP

LEI OBRIGA HOSPITAIS E UBS A AFIXAREM CARTAZES

PARA ADVERTIR QUE OMISSÃO DE SOCORRO É CRIME

bottom of page